Venda de leite reconstituído está proibida em Minas

Adicionar água ao leite em pó importado, para vendê-lo como leite líquido, é prática vedada por lei já em vigor no Estado.

Iniciativa parlamentar que virou lei quer valorizar produtor local de leite / Foto: Willian Dias – Arquivo ALMG

A prática de reconstituição do leite em pó importado para venda como leite fluido no território mineiro está proibida pela Lei 26.022, publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quarta-feira (5/8/26) e já em vigor.

A proibição é fruto do Projeto de Lei (PL) 2.160/24, da deputada Maria Clara Marra (PSDB), para quem a reconstituição de leite em pó importado apresenta riscos à economia local, prejudica os produtores locais, submetidos a padrões rigorosos de qualidade e segurança alimentar, e gera concorrência desleal, comprometendo a sustentabilidade econômica da cadeia produtiva do leite no Estado.

O projeto foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 14 de julho, Conforme a lei, a proibição “não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, desde que sejam comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Anvisa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária“.

O descumprimento da proibição da prática sujeita o infrator a penalidades, sem prejuízo da obrigação de cessar a infração e de outras sanções:

  • multa no valor de até 18.100 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) por infração (até R$ 104.797,19 pelo valor da Ufemg de 2026)
  • suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento, após processo administrativo

reconstituição de leite em pó poderá ser autorizada em caso de comprovada situação de desabastecimento de leite fluido no mercado, em caráter excepcional, por tempo determinado, e desde que priorizada a reconstituição de leite em pó produzido no Estado.

Bioeconomia no Médio Piracicaba

Também foi sancionada e publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quarta (5) a Lei 26.026, que institui o Polo de Bioeconomia do Médio Piracicaba. A norma é fruto do PL 4.027/25, do deputado Adriano Alvarenga (PP).

O objetivo da lei é promover o desenvolvimento sustentável, a inovação, a pesquisa, a produção e a comercialização de produtos e serviços baseados na bioeconomia da região do Médio Piracicaba. Compõem o polo Piracicaba os Municípios de Alvinópolis, Bela Vista de Minas, Itabira, João Monlevade, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata e São Gonçalo do Rio Abaixo. 

Conforme define a lei,  bioeconomia é o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade.

Entre os objetivos da criação do polo estão:

  • incentivar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação na área de bioeconomia, com foco na utilização sustentável dos recursos naturais da região
  • promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos para o fortalecimento da bioeconomia
  • estimular a produção, o processamento e a comercialização de biocombustíveis, biomateriais e demais produtos bioeconômicos

Entre outros instrumentos, o poder público poderá criar programas de pesquisa, incentivar a formação de mão de obra qualificada, estimular a criação de incubadoras, parques tecnológicos e centros de inovação para a bioeconomia na região e promover ações de incentivo à instalação desses empreendimentos bioeconômicos, incluindo linhas de crédito, incentivos fiscais e apoio técnico.

ALMG

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